Página principal
Siga-nos no TwitterNosso perfil no OrkutMeu perfil no FacebookNossas fotos no FlickrNosso canal no Youtube
Ceará, 11 de Fevereiro de 2012
             
home imprimir enviar por e-mail salvar em pdf RSS
Proposição

Projeto de Lei 2844/2008

19 de Fevereiro de 2008 às 14:38
 
 

PROJETO DE LEI No , DE 2008
(Do Sr. Eudes Xavier)


Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, modificando dispositivos referentes ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), para autorizar a utilização de recursos desse fundo para o financiamento de projetos de inclusão digital.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta Lei modifica dispositivos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, alterando dispositivos referentes ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), para autorizar a utilização de recursos desse fundo para o financiamento de projetos de inclusão digital.


Art. 2º O caput do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. Os recursos complementares destinados a promover a universalização de serviços de telecomunicações poderão ser oriundos das seguintes fontes (NR):
...........................................................................
..........................................................................”
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, com a finalidade de proporcionar recursos destinados a promover a universalização de serviços de telecomunicações, prestados tanto em regime público, quanto em regime privado .” (NR).


Art. 4º O caput do art. 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que tenham como meta promover a universalização de serviços de telecomunicações, em especial na implantação de projetos de inclusão digital, por meio da disponibilização de acesso gratuito à Internet. (NR)
.............................................................................
..............................................................................”
Art. 5º O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .....................................................................
................................................................................
§ 1º Em cada exercício, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades executados nas áreas abrangidas pela Sudam e Sudene. (NR) .........................................................................”.
Art. 6º Acrescente-se ao artigo 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, o seguinte parágrafo: “Art. 5º .....................................................................
................................................................................
§ 4º As licitações destinadas a aplicar recursos do Fust serão realizadas com a observância da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, e delas poderão participar, além das prestadoras de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, todos os que puderem, segundo as regras do respectivo edital, fazer os fornecimentos licitados.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


A revolução digital, gerada pelo grande desenvolvimento das tecnologias de comunicação, está criando uma nova economia, baseada cada vez mais no conhecimento. O compartilhamento de informações é muito mais rápido e, além disso, o trabalhador se torna “ubíquo”, ou seja, pode exercer muitas de suas funções sem estar fisicamente presente a um local de trabalho. Além disso, uma ampla gama de informações essenciais para o dia a dia do cidadão, não apenas do ponto de vista profissional, mas também cultural, educativo e mesmo de inclusão social, estão cada vez mais disponíveis na Internet. Porém essa nova economia trás em si a característica mais perversa daquela que a antecedeu: a grande disparidade na distribuição de riquezas e no acesso às tecnologias fundamentais de produção. Assim, a revolução digital gerou mais uma exclusão: a digital. Por isso, entendemos que é um dever do Estado fornecer as condições necessárias para se debelar essa nova exclusão, de modo a criar uma nação mais justa e igualitária. Para fornecer o acesso pluralizado à Internet, contudo, são necessários recursos – e a ausência deles é justamente o maior problema enfrentado pelos projetos de inclusão digital atualmente em curso no País. Tendo tal realidade em mente, o foco primordial deste Projeto de Lei é criar uma fonte de recursos perene para a construção e manutenção de projetos de inclusão digital nas cidades brasileiras. Optamos também por uma estratégia que privilegia a utilização de verbas que já existem atualmente, disponibilizadas por meio do Fust, evitando assim a criação de novos ônus para o governo e para a sociedade. Frente aos benefícios que o presente Projeto de Lei trarão para a sociedade brasileira – em especial para aqueles que hoje não contam com acesso à Internet -, conclamo o apoio dos nobres colegas para a aprovação da proposição.


Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado EUDES XAVIER


Comentários:

 
Seja o primeiro a comentar!
Nome:
E-mail:
Seu comentário:
desejo receber os informativos do Deputado por e-mail.
 
Cadastre seu endereço eletrônico e receba nosso informativo semanal.

Incluir Excluir
PT - Diretório NacionalCâmara do DeputadosPrefeitura Municipal de Fortalezae-democraciaDemocracia Socialista:Democracia
Desenvolvido por Usina de Arte