PROJETO DE LEI No , DE 2008
(Do Sr. Eudes Xavier)
Torna obrigatória a informação sobre a neutralização da emissão de gases causadores de efeito estufa em produtos industrializados comercializados no Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Todo produto industrializado comercializado no Brasil, em cujo processo de produção tenha havido neutralização de emissões de gases causadores de efeito estufa, deverá conter esta informação no respectivo rótulo, catálogo ou manual de instrução. Parágrafo único. Em não havendo processo de neutralização, ou quando dispensado, deverá constar tal informação nos termos do art. 1º.
Art. 2º A informação a que se refere o art. 1º deverá indicar o meio pelo qual é feita a neutralização das emissões e deverá ser colocada:
I – ao final da indicação da composição do produto, no caso de rótulos;
II – na capa de catálogos ou de manuais de instrução.
Parágrafo único. Para aproveitamento de embalagens, rótulos, catálogos e manuais de instrução já confeccionados, a informação poderá ser acrescentada por meio de adesivos durante até um ano a partir do início de vigência desta Lei.
Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Lei constitui infração administrativa, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sujeitando-se os infratores às sanções estabelecidas no art. 72 da mesma Lei.
Art. 4º A informação falsa sobre a neutralização de emissão de gases causadores de efeito estufa constitui crime contra as relações de consumo, sujeitando-se os responsáveis pela fabricação ou importação do produto ao disposto no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecido pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O aquecimento global decorrente do efeito estufa, cuja causa principal, como vêm indicando os cada vez mais precisos modelos de simulação, é uma ameaça em escala nunca antes enfrentada pela humanidade. A contribuição das atividades humanas para esse efeito, por meio da queima de combustíveis fósseis, do desmatamento e até da criação de gado bovino e ovino é, por outro lado, um fato incontestável.
O aumento óbvio do número e da violência de furacões, os períodos de secas e de calor cada vez mais intensos, principalmente no hemisfério norte, as enchentes cada vez mais devastadoras e em áreas antes imunes são avisos óbvios das mudanças climáticas, mudanças estas evidentemente prejudiciais às próprias atividades humanas que as provocam ou agravam. As longas séries de dados em várias partes do mundo comprovam o aumento da temperatura média do Planeta.
O limite de aumento de 2º C, considerado fatal para a manutenção de um mínimo de equilíbrio climático pode ser atingido nos próximos trinta anos, caso não haja uma forte redução da contribuição humana para o efeito estufa. O engajamento de todos os cidadãos no esforço para reduzir a emissão de gases causadores do efeito estufa é necessário e, felizmente, vem crescendo de forma animadora.
Hoje a redução e o controle de emissão na produção de energia elétrica, nos processos industriais e até em eventos artísticos é vista quase como uma exigência de mercado. Mais e mais empresas investem na melhoria de seus métodos de produção e produtos ditos “limpos” ou “ecológicos” ganham força mercadológica, com um número crescente de consumidores utilizando o critério da emissão mínima, ou da compensação da emissão, para decidir quais produtos e quais marcas devem ser comprados.
Nessa ampliação da consciência da sociedade sobre o tema aquecimento global e as formas de contribuir para evitá-lo, é necessário que se evitem as ações puramente oportunistas e as informações enganosas. É freqüente, por exemplo, a divulgação de que determinadas atividades e produtos têm suas contribuições para o efeito estufa compensadas por meio do plantio de árvores, sem, todavia, nenhuma comprovação de que de fato alguma árvore tenha sido plantada.
A possibilidade de informação enganosa nesse campo é muito grande, aproveitando-se da boa fé do cidadão, que não tem amparo legal para exigir a comprovação da veracidade e da eficácia da origem dos produtos ou serviços, em termos de redução ou de compensação de emissões de gases causadores do efeito estufa.
Nossa proposição abrange, assim, uma componente ambiental e outra de proteção do consumidor, relativa ao direito de ser informado corretamente acerca dos produtos que compra. Está, portanto, coerente com o conceito de poluidor-pagador, ou consumidor pagador, fundamental para criar e manter uma sociedade consciente de suas responsabilidades para com o meio ambiente global.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado EUDES XAVIER