COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI Nº 619, DE 2007
(Do Poder Executivo)
Regulamenta o art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
EMENDA Nº ________
Modifique-se o art. 1º, passando a vigora com a seguinte redação:
“Art. 1º O piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) mensais, pela jornada de 36 horas semanais, guardada a proporcionalidade para as jornadas inferiores e superiores.”
JUSTIFICATIVA
A jornada de 36 horas corresponde à necessidade dos educadores por melhoria da qualidade de ensino, através da jornada única de trabalho, traduzindo o conceito de tempo integral, com dedicação exclusiva. A luta pela redução da jornada de trabalho é uma bandeira histórica dos profissionais da educação como forma de amenizar o stress e as diversas doenças laborais, ampliar o tempo disponível para planejamento das aulas, para investimento na sua formação continuada, bem como ampliando a convivência com a família.
Sala das Comissões, 23 de abril de 2007.
EUDES XAVIER
Deputado Federal – PT/CE