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Ceará, 05 de Setembro de 2010
             
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Proposições

Emenda 111/2007

26 de Abril de 2007 às 16:17
 
 

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA


PROJETO DE LEI Nº 619, DE 2007
(Do Poder Executivo)


Regulamenta o art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.


EMENDA Nº ________
Modifique-se o art. 1º, passando a vigora com a seguinte redação:


“Art. 1º O piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) mensais, pela jornada de 36 horas semanais, guardada a proporcionalidade para as jornadas inferiores e superiores.”


JUSTIFICATIVA


A jornada de 36 horas corresponde à necessidade dos educadores por melhoria da qualidade de ensino, através da jornada única de trabalho, traduzindo o conceito de tempo integral, com dedicação exclusiva. A luta pela redução da jornada de trabalho é uma bandeira histórica dos profissionais da educação como forma de amenizar o stress e as diversas doenças laborais, ampliar o tempo disponível para planejamento das aulas, para investimento na sua formação continuada, bem como ampliando a convivência com a família.


Sala das Comissões, 23 de abril de 2007.
EUDES XAVIER
Deputado Federal – PT/CE


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